Fraudes à Cota de Gênero na Perspectiva do Direito Eleitoral Sancionador

Autores

  • Amanda Guimarães da Cunha Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)
  • Luiz Magno Pinto Bastos Júnior Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v24i1.5

Palavras-chave:

Cota de gênero, Candidaturas laranja, Responsabilização objetiva, Direito eleitoral sancionador

Resumo

Para fomentar a participação feminina na política, o art. 10, § 3o, da Lei 9.504/97 impõe aos partidos políticos o dever de lançarem um mínimo de 30% de candidatas nos pleitos eleitorais. Entretanto, esse avanço na promoção formal da igualdade de gênero não foi acompanhado por mecanismos que coibissem o uso de “candidatas laranja”, nem de previsão legal que estabelecesse uma punição diante de seu descumprimento. Tal lacuna foi preenchida jurisprudencialmente, de forma que tais situações passaram a ser apuradas como fraudes às cotas de gênero ou como abuso de poder (político). Não obstante, a questão mais problemática diz respeito ao alcance da punição: se limitada àquelas e àqueles diretamente envolvidos no ilícito, aos vinculados ao partido político no qual ocorreu a fraude ou se deve atingir toda a coligação. A questão tramitou pelos tribunais regionais eleitorais do País, nos quais se formou o entendimento de que toda coligação deveria ser punida, tese acatada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento do Recurso Especial Eleitoral no 193-92/PI. Com isso, estabeleceu-se uma fórmula de responsabilização objetiva, sem análises de elementos subjetivos para caracterização das condutas, tampouco com aferição do nexo de causalidade, o que permitiu inclusive que candidatas legitimamente eleitas fossem cassadas. O objetivo deste trabalho consistiu em analisar se a fórmula adotada e o alcance das punições são compatíveis com a garantia constitucional do devido processo legal, tendo em vista que se está diante do exercício do jus puniendi do Estado, qualificado como direito eleitoral sancionador. Chegou-se à conclusão de que a responsabilização pelo cometimento dessas fraudes não pode ultrapassar àquelas e àqueles que tenham concorrido diretamente para a perpetração do ilícito, podendo atingir excepcionalmente os filiados a partido político que tenham institucionalmente agido no sentido de fraudar a política afirmativa. Sustentam os autores que a solução fixada pelo TSE importa em malversação dos pilares democráticos e constitucionais e podem levar à autofagia da própria política afirmativa.

Biografia do Autor

Amanda Guimarães da Cunha, Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)

Especialista em Direito Eleitoral pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático (IDDE) e em Ciências Penais pela Anhanguera-Uniderp. Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Membro Pesquisadora do Observatório do Sistema Interamericano de Direitos Humanos na Universidade do Vale do Itajaí - Univali, nas áreas de direitos humanos, direito eleitoral e processual eleitoral, direito penal e processual penal e temáticas de gênero.

Luiz Magno Pinto Bastos Júnior, Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)

Pós-Doutor pelo Centro de Direitos Humanos e Pluralismo Jurídico da Universidade McGill (Montreal, Canadá). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (Univali) das disciplinas de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Direitos Humanos no curso de Graduação em Direito. Advogado militante nas áreas de direito eleitoral e direito administrativo (sócio do Escritório Menezes Niebuhr Advogados Associados). Membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e Academia Catarinense de Direito Eleitoral (Acade). Coordenador do Observatório do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Univali).

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Publicado

2020-02-12

Como Citar

CUNHA, A. G. da; BASTOS JÚNIOR, L. M. P. Fraudes à Cota de Gênero na Perspectiva do Direito Eleitoral Sancionador. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 24, n. 1, p. 57–84, 2020. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v24i1.5. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/5. Acesso em: 6 out. 2024.

Edição

Seção

Artigos