Tempo Mínimo de Propaganda Eleitoral em Rádio e TV: por um jogo justo

Autores

  • Nelson Zunino Neto Academia Catarinense de Direito Eleitoral - ACADE, Santa Catarina, (Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v24i1.12

Palavras-chave:

Propaganda eleitora, Direito de informação, Legitimidade da eleição, Igualdade, Pro-porcionalidade

Resumo

A distribuição do tempo de propagan-da eleitoral em rede de rádio e televisão obedece a critérios de proporcionalidade entre os partidos, de acordo com a quantidade de parlamentares no Con-gresso Nacional. O problema não está na propor-cionalidade, que é parâmetro validamente adotado pelo legislador, mas na falta de um piso. O tempo mínimo de propaganda é relevante porque pode re-presentar uma afronta direta ao que seria razoável. A exposição ínfima equivale à falta de exposição, pela impossibilidade de transmissão eficaz de uma ideia. A propaganda nessa condição será uma não-propa-ganda. O cerceamento da propaganda eleitoral não é uma violação ao direito do candidato apenas mas, muito além, constitui supressão do direito do elei-tor de ser informado, de conhecer os players e suas ideias. Por isso a garantia do direito de propaganda deve ser um norte para a questão, por compor a base do equilíbrio do pleito. A igualdade formal há de ceder à proporcionalidade definida pelo legislador, mas não pode suprimir por completo as condições mínimas, porque estaria a afetar negativamente a le-gitimidade do processo eleitoral. A questão se põe então em torno de encontrar o limite do razoável, o tempo mínimo a ser garantido a qualquer candidato. E esse critério pode ser encontrado no instituto do direito de resposta, que tem base constitucional e vem regulado pela lei como um mecanismo de reparo a manifestações indevidas. Pois a lei define que o direi-to de resposta será exercido de forma proporcional à ofensa, mas estabelece um piso, um tempo míni-mo, que é de um minuto, a ser garantido ainda que a ofensa tenha sido em prazo inferior. A mens legis aqui teve por premissa considerar que em menos de um minuto não é possível razoavelmente transmitir uma mensagem, uma ideia. E essa é uma referência importante, dentro do mesmo subsistema legal elei-toral, orientada pelos mesmos princípios e calcada na mesma garantia do direito de informação, de modo que pode ser perfeitamente adotada. Em conclusão, o limite mínimo para o tempo de propaganda eleito-ral pode ser empregado como forma de garantia dos princípios referidos e em decorrência de uma inter-pretação conforme a Constituição Federal.

Biografia do Autor

Nelson Zunino Neto, Academia Catarinense de Direito Eleitoral - ACADE, Santa Catarina, (Brasil)

Advogado em São João Batista SC. Graduado em Direito (FURB) e Pós-graduado em Direito Eleitoral (IDDE). Concluiu o curso de preparação da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina (ESMESC). Atuou como convidado em comissões parlamentares de inquérito municipais. Palestrante sobre reforma política, legislação eleitoral e improbidade administrativa. Na OAB/SC participou, dentre outras, da Comissão de Moralidade Pública, além de ter sido vice-presidente da Comissão de Direito Eleitoral. É membro da Academia Catarinense de Direito Eleitoral (ACADE) e do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (IASC). Autor da obra Tempo Mínimo de Propaganda Eleitoral em Rádio e TV: por um jogo justo (Habitus, 2020).

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Publicado

2020-01-02

Como Citar

ZUNINO NETO, N. Tempo Mínimo de Propaganda Eleitoral em Rádio e TV: por um jogo justo. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 24, n. 1, p. 163–216, 2020. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v24i1.12. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/12. Acesso em: 27 jul. 2024.

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