O Fomento à Participação Política feminina e o Controle do Jus Puniendi Estatal: a Lei n. 13.831/2019 sob a perspectiva do direito eleitoral sancionador

Autores

  • Amanda Guimarães da Cunha Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)
  • Luiz Magno Pinto Bastos Junior Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v23i1.115

Palavras-chave:

Participação feminina na política, Lei 13.831/2019, Fundo Partidário, Direito sancionador eleitoral

Resumo

Para fomentar a participação feminina na política,o art. 44, inciso V, da Lei 9096/95, inserido pela Lei 12.034/09, impõe aos partidos políticos o dever de destinar 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário para desenvolvimento de “programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”. Essas regras foram alteradas pela Lei n. 13.165/15, que institucionalizou desestímulos à concretização desse mecanismo, autorizando que os recursos fossem utilizados no financiamento de candidaturas femininas (§§5o-A e 7o). Tais autorizações foram declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI n. 5.617/DF, que, entretanto, permitiu que esses mesmos recursos fossem utilizados na campanha de 2018. Com a promulgação da Lei n. 13.831/19, algumas regras de transição foram inseridas para regular os efeitos do descumprimento do repasse em questão (art. 55-A, 55-B e 55-C), as quais foram acusadas de promover uma “anistia geral” aos partidos políticos. Dessa forma, o objetivo deste trabalho consistiu em analisar se a promulgação dessas regras realmente acarretou uma “anistia”, bem como se elas eram compatíveis com a ordem constitucional vigente. Chegou-se às conclusões de que as alterações promovidas nada mais fizeram do que cristalizar a decisão do STF (nos Embargos opostos em relação à ADI 5617) e, ainda, efetivar o entendimento jurisprudencial até então consolidado, em respeito aos valores da segurança jurídica e da preservação do devido processo legal, imprescindíveis em se tratando de exercício do jus puniendi do Estado, qualificado como direito sancionador eleitoral.

Biografia do Autor

Amanda Guimarães da Cunha, Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)

Especialista em Ciências Penais pela Uniderp, Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí -UNIVALI, Santa Catarina. Membro Pesquisador do Observatório do Sistema Interamericano de Direitos Humanos Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, nas áreas de direitos humanos, gênero, direito penal e processual penal, direito eleitoral e processual eleitoral.

Luiz Magno Pinto Bastos Junior, Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)

Pós-Doutor pelo Centro de Direitos Humanos e Pluralismo Jurídico da Universidade McGill (Montreal, Canadá). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e das disciplinas de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Direitos Humanos no curso de Graduação em Direito. Advogado militante nas áreas de direito eleitoral e direito administrativo (Sócio do Escritório Menezes Niebuhr Advogados Associados). Membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e Academia Catarinense de Direito Eleitoral (ACADE). Coordenador do Observatório do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (UNIVALI).

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Publicado

2017-01-01

Como Citar

CUNHA, A. G. da; BASTOS JUNIOR, L. M. P. O Fomento à Participação Política feminina e o Controle do Jus Puniendi Estatal: a Lei n. 13.831/2019 sob a perspectiva do direito eleitoral sancionador. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 23, n. 1, p. 187–212, 2017. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v23i1.115. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/115. Acesso em: 6 out. 2024.

Edição

Seção

Resenha Científica