Demandas Eleitorais: estabilização, fatos novos e decadência
DOI:
https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v22i1.99Palavras-chave:
Ações eleitorais, Fatos novos, Prazos de decadência, Estabilidade de mandatosResumo
O Direito Eleitoral, no mundo inteiro, tem prazos decadenciais rígidos para a propositura das ações eleitorais, assim como está na Constituição brasileira (art. 14, § 10o). Trata-se de pressuposto elementar da estabilidade jurídica do mandato. Estes prazos decadenciais não podem ser subvertidos a partir da extemporânea ampliação objetiva de demandas eleitorais em trâmite. Noutras palavras, fatos novos (novas causas de pedir) não autorizam novas ações fora do prazo decadencial e, pelas mesmas razões, não podem ser incluídos em ações em curso.
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