As Ações de Comunicação dos Agentes Públicos durante o Período Eleitoral: uma análise do Acórdão TRESC n. 30.238, de 27.10.2014

Autores

  • Hugo Frederico Vieira Neves Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil)/ Universidade do Vale do Itajaí - Univali Santa Catarina

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v22i2.111

Palavras-chave:

Publicidade institucional, Condutas vedadas, Abuso de poder, Liberdade de imprensa e de expressão

Resumo

A veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições constitui conduta vedada aos agentes públicos durante a campanha, a teor do que prescreve a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. De igual forma, a qualquer tempo e por prazo indeterminado, a veiculação de publicidade institucional em desalinho com os preceitos constitucionais da impessoalidade é regra proibitiva para os mesmos agentes públicos. De acordo com a Lei Eleitoral, o candidato beneficiado ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Ocorre que as democracias contemporâneas não podem prescindir das liberdades de imprensa e de expressão – avanços civilizatórios incontestáveis –, ainda que seja durante o período de um pleito eleitoral. Como então conciliar a atividade jornalística em todos os seus matizes com as condutas proibidas em questão? Podem os profissionais da imprensa exercer plenamente a sua atividade de forma crítica durante o período de campanha eleitoral? E mais: deve a Administração Pública paralisar suas atividades e seu processo de comunicação com a sociedade nos períodos eleitorais em razão da existência destas regras restritivas? Como conciliar os preceitos da comunicação, da impessoalidade e da transparência sem incorrer em abusos de poder? Enfrentando esta questão, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina definiu balizas e colocou sobre a balança da Justiça valores constitucionais como a liberdade de expressão e de imprensa, sem descuidar de sua missão igualmente constitucional de ser o guardião das Eleições em Santa Catarina. É o que se verá no presente artigo, no estudo de precedente lavrado no Acórdão n. 30.238, de 27.10.2014.

Biografia do Autor

Hugo Frederico Vieira Neves, Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil)/ Universidade do Vale do Itajaí - Univali Santa Catarina

Servidor público efetivo do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, assessor Jurídico dos Juízes do Pleno; Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí; Licenciado em Letras pela Universidade Federal de Santa Catarina; Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera; Professor autônomo de Direito Eleitoral na Pós-graduação da Universidade do Vale do Itajaí - Univali. Palestrante e conferencista de Direito Eleitoral; foi Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina e atualmente é Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina.

Referências

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NIESS, Pedro Henrique Távora. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais: arts. 73 a 78 da Lei n. 9.504/97, reeleição, emenda constitucional n. 16/97. São Paulo: Edipro, 1998.

ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012.

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Publicado

2018-07-01

Como Citar

NEVES, H. F. V. As Ações de Comunicação dos Agentes Públicos durante o Período Eleitoral: uma análise do Acórdão TRESC n. 30.238, de 27.10.2014. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 22, n. 2, p. 239–248, 2018. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v22i2.111. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/111. Acesso em: 27 jul. 2024.

Edição

Seção

Resenhas da Resenha