Regulação da Propaganda Eleitoral Antecipada: a posição do TSE quanto ao uso de outdoor no REspe n. 0600227-31

Autores

  • Raísa Schaeffer Zona Eleitoral de Chapecó, Santa Catarina, (Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v23i2.43

Palavras-chave:

Propaganda Eleitoral, Pré-campanha, Outdoor

Resumo

Este artigo analisa a posição firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral no REspe no 060022731.2018.6.17.0000, no sentido de serem extensíveis, ao período de pré-campanha, as vedações previstas para o período regular de campanha eleitoral, especialmente quanto ao uso de meios de propaganda proibidos. No caso, foi considerada ilícita e punível com multa a divulgação da imagem e de características pessoais de pré-candidato em outdoors, meio de propaganda de uso expressamente vedado pela Lei Geral das Eleições durante o período de campanha.

Biografia do Autor

Raísa Schaeffer, Zona Eleitoral de Chapecó, Santa Catarina, (Brasil)

Técnica Judiciária lotada na 94a Zona Eleitoral de Chapecó, Santa Catarina, (Brasil). Graduada em Direito.

Referências

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral.12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.

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Publicado

2019-07-01

Como Citar

SCHAEFFER, R. Regulação da Propaganda Eleitoral Antecipada: a posição do TSE quanto ao uso de outdoor no REspe n. 0600227-31. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 23, n. 2, p. 227–234, 2019. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v23i2.43. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/43. Acesso em: 27 jul. 2024.

Edição

Seção

Resenhas da Resenha