A Interpretação Constitucional do Prequestionamento

Autores

  • Ângelo Soares Castilhos Tribunal Regional Eleitoral -  TRERS, Rio Grande do Sul, (Brasil).

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.62

Palavras-chave:

Interpretação Constitucional, Prequestionamento, Supremo Tribunal Federal

Resumo

Como bem exprime CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “o recurso extraordinário era, como é, ligado aos objetivos dos recursos em geral, ou seja, (a) preservar a ordem jurídica em sua autoridade e unidade de interpretação, mas também (b) servir de canal para as insatisfações e inconformismos e, portanto, meio instrumental da justiça.”2 Assim, além da precípua função de conservar a unidade e a autoridade do direito federal pátrio3, os recursos de alçada extraordinária são, também, meios de realização da justiça, através da correta aplicação do Direito positivo.

Biografia do Autor

Ângelo Soares Castilhos, Tribunal Regional Eleitoral -  TRERS, Rio Grande do Sul, (Brasil).

Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina-  TRESC, Santa Catarina, (Brasil). Removido para o Tribunal Regional Eleitoral -  TRERS, Rio Grande do Sul. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Constitucional pela FMP/RS. Pós-graduando em Direito Processual Civil pelo Grupo Verbo Jurídico.

Referências

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PEREIRA DOS SANTOS, Carlos Maximiliano. Hermenêutica e aplicação do Direito. 6. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1947. p. 29.

Cf. LESSA, Pedro. Do Poder Judiciário. Ed. fac-similar. Brasília: Senado Federal, 2003. p. 104; e PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1960. t. III, p. 272; etc.

A origem da denominação está no primeiro Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, de 8 de agosto de 1891, sendo, depois, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, no art. 24 (PEDRO LESSA, op. cit., p. 103). A sua adoção no texto constitucional deu-se apenas em 1934, no art. 76, n. 2, III.

COUTURE, Eduardo Jose. Introdução ao estudo do processo civil. Trad. Vitor Mozart Russomano. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p.37.

Comentários..., p. 369.

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Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário. Relator Ministro Celso de Mello. Segunda Turma. Brasília, 1º de setembro de 2015. Diário da Justiça Eletrônico, 194, 29 set. 2015.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1960. t. III, p. 328.

Recurso Extraordinário n. 42.662, do Estado de São Paulo, Relator Ministro Victor Nunes Leal, julgado em 25.10.1961; Recurso Extraordinário n. 48.815, do Estado do Maranhão, Relator Ministro Gonçalves de Oliveira, julgado em 29.11.1961; Recurso Extraordinário n. 49.075, do Estado de São Paulo, Relator Ministro Victor Nunes Leal, julgado em 14.11.1962; Embargos no Recurso Extraordinário n. 46.682, do Estado de São Paulo, Relator Ministro Victor Nunes Leal, julgado em 14.12.1962; Recurso Extraordinário n. 50.157, do Estado da

Guanabara, Relator Ministro Victor Nunes Leal, julgado em 15.5.1963; Agravo de Instrumento n. 28.938, do Estado da Guanabara, Relator Ministro Victor Nunes Leal, julgado em 22.5.1963; Recurso Extraordinário n. 48.165, do Estado de São Paulo, Relator Ministro Luiz Gallotti, julgado em 25.9.1963; e Recurso Extraordinário n. 53.740, do Estado da Guanabara, Relator Ministro Ribeiro da Costa, julgado em 4.9.1963, conforme informação inserida, no site do Supremo Tribunal Federal, (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=282.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas). Acesso em 04.10.2015.

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Comentários à Constituição..., t. III, p. 330.

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com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógicosistemática da inicial como um todo” (AgRg no REsp 1284020/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 6.3.2014). 2. “(...) a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da ‘mihi factum dabo tibi ius’ (dá-me os fatos que te darei o direito) e ‘iura novit curia’ (o juiz é quem conhece o direito)”. Precedente: REsp 1197476/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10.10.2014. 3. Agravo regimental não provido.”

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Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 201.433/SP. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. Brasília, 17 de setembro de 2015. Diário da Justiça Eletrônico 25 set. 2015.

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Artigo publicado também na Revista de Direito Administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 175, janeiro/março de 1989, pp. 9/27.

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COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro. Breves considerações sobre o prequestionamento. In: Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo,

São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 06, 2000, p. 263.

É a doutrina de CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA: “É claro que não basta apenas abrir a porta de entrada do Poder Judiciário, mas prestar jurisdição tanto quanto possível e eficiente, efetiva e justa, mediante um processo sem dilações ou formalismos excessivos. Exatamente a perspectiva constitucional do processo veio a contribuir para afastar o processo do plano das construções conceituais e meramente técnicas e inseri-lo na realidade política e social. Tal se mostra particularmente adequado no que diz respeito ao formalismo excessivo, pois sua solução exige o exame do conflito dialético entre duas exigências contrapostas, mas igualmente dignas de proteção,

asseguradas constitucionalmente: de um lado, a aspiração de um rito munido de um sistema possivelmente amplo e articulado de garantias “formais” e, de outro, o desejo de dispor de um mecanismo processual eficiente e funcional.” (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. O Processo Civil na Perspectiva dos Direitos Fundamentais. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, UFRGS, v. 22, setembro/2002, p. 40).

ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 86.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1996. p. 229.

O Processo Civil..., p. 42.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 378.

Anota CANOTILHO: “O princípio da conformidade dos actos do Estado com a Constituição é mais amplo que o princípio da constitucionalidade das leis. Ele exige desde logo conformidade intrínseca e formal de todos os actos do poderes públicos (em sentido amplo: Estado, poderes autónomos, entidades públicas) com a constituição. Mesmo os actos não normativos directamente

densificadores de momentos políticos da Constituição – actos políticos – devem sujeitar-se aos parâmetros constitucionais e ao controlo (político ou jurídico) de conformidade (cfs. art. 3.º/3). Finalmente, o princípio da constitucionalidade não é apenas uma exigência de actos que não violem positivamente a constituição; também a omissão inconstitucional, por falta de cumprimento das imposições constitucionais ou das ordens de legislar, constitui uma violação do princípio da constitucionalidade (cfr. art. 283º).” (Direito Constitucional..., pp. 360/361).

JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., p. 586.

Art. 102, caput, da Lei Maior.

Recurso Extraordinário n. 158.655. Relator Ministro Marco Aurélio Mello. Segunda Turma. Brasília, 20 de agosto de 1996. Diário da Justiça, 2 maio 1997, p. 16.567.

FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 196.

A crítica que aqui se faz à atuação do Supremo Tribunal Federal, que, por vezes, tem declinado de seu papel primordial de guardião da Constituição, possui um foco principal: não se pode deixar ao alvitre dos Tribunais locais a determinação, através da devida motivação explicitada dos votos, ou não, de quando será, ou não, conhecido o recurso extraordinário. Tamanho formalismo por parte do Pretório Excelso ocasiona excelentes resultados no que diz respeito ao acúmulo de serviço, que é atenuado; porém, se analisado sob o panorama do sistema judiciário, conclui-se que ele é causa de uma séria subversão da ordem constitucional: o Tribunal de origem pode controlar,

através da redação empregada no acórdão, de certo modo, a reforma, ou não, de seus próprios julgados.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 36.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 2001. p. 363. JORGE MIRANDA, por outro lado, com acerto incomum afirma: “A garantia da Constituição revela-nos o Direito constitucional: vamos ver que justamente o actual estádio do Direito constitucional leva consigo uma fase de busca de garantia da Constituição, em confronto com uma fase anterior em que se descobre na própria Constituição a garantia.” (MIRANDA, Jorge. Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. p.14).

Bem disserta JUAREZ FREITAS: “De outra parte, se se apresenta seguro que o intérprete lúcido viabiliza a flexibilidade do sistema, não se mostra menos seguro que o sistema precisa de partes cuja rigidez há de ser preservada, sendo este um motivo a mais para que a inafastabilidade do acesso ao Judiciário seja encarecidamente resguardada, eis que se trata de princípio fundamental e intangível em nosso sistema. Fora desses moldes a Carta corre o risco de perecer, afetada em sua medula. (...) Ora, uma vez que o juiz figura como detentor único da jurisdição própria, daí surge o amplo e irrenunciável direito de acesso à tutela jurisdicional como espécie de contrapartida lógica, devendo ser proclamado este vetor decisivo no processo de interpretação constitucional: na dúvida, prefira-se a exegese que amplia o acesso ao Poder Judiciário, por mais congestionado que se encontre, sem embargo de providências inteligentes para desafogá-lo, sobretudo coibindo manobras recursais protelatórias e assumidas as precípuas tarefas de controle da constitucionalidade.” (FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 196/197).

Cf. JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional..., pp. 651/652.

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Publicado

2015-01-01

Como Citar

CASTILHOS, Ângelo S. A Interpretação Constitucional do Prequestionamento. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 19, n. 1, p. 173–197, 2015. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.62. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/62. Acesso em: 7 set. 2024.