Da Legitimidade Ativa do Eleitor para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

Autores

  • Alexandre Roberto Berenhauser Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil)
  • Edmar Sá Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.57

Palavras-chave:

Legitimidade Ativa, Ação de Impugnação, Mandato Eletivo

Resumo

A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), não estabeleceu, expressamente, diversos aspectos a ela relacionados, entre os quais a legitimidade para propô-la, o rito adequado a ser seguido em sua tramitação, seus prazos e os recursos cabíveis. Não foi editada, até o momento, nenhuma norma infraconstitucional que regulamente tal instituto previsto na Carta Magna.

Diversos problemas decorrem da falta de definição desses aspectos por parte da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, como, por exemplo, se o eleitor teria a legitimidade ativa para intentar tal ação.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em algumas oportunidades, já se pronunciou em relação a esse tema, estabelecendo que o eleitor não possui legitimidade ativa para a AIME. Estaria o entendimento do TSE correto ao restringir a legitimidade do eleitor onde o texto constitucional não o fez?

Biografia do Autor

Alexandre Roberto Berenhauser, Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil)

Servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil). Bacharel em Direito Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, Santa Catarina. Especialista em Direito Eleitoral.

Edmar Sá, Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil)

Servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil). Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itaja - Univali, Santa Catarina. Especialista em Direito Eleitoral.

Referências

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Publicado

2015-01-01

Como Citar

BERENHAUSER, A. R.; SÁ, E. Da Legitimidade Ativa do Eleitor para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 19, n. 1, p. 103–115, 2015. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.57. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/57. Acesso em: 5 ago. 2024.