Cota para Candidaturas Femininas: uma análise do Acórdão TRESC n. 33.172, de 13.8.2018, à luz da ação afirmativa de inclusão de gênero
DOI:
https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v23i1.123Palavras-chave:
Representatividade feminina, Participação política, Ação afirmativa, Eficácia jurisdicionalResumo
As mulheres, no Brasil, somam mais da metade dos eleitores regularmente inscritos e alistados perante a Justiça Eleitoral1. Não obstante, a tradição política brasileira, desde há muito, tem acentuado viés de predominância masculina, resguardando aos homens, portanto, a ocupação dos cargos eletivos de representatividade nas unidades da Federação. Em alguma medida, isto se deve ao reconhecimento tardio da capacidade eleitoral ativa das mulheres – mais especificamente, o direito de votar –, ocorrido, ainda que parcialmente e com restrições, apenas a partir de 1932, por meio do Decreto n. 21.0762, do então Presidente (e ditador) Getúlio Vargas, chegando à sua plenitude a partir de 1946, quando então foi instituída a obrigatoriedade do voto feminino. O movimento social pelo sufrágio das mulheres desembarcou com atraso no Brasil. A luta pela conquista da cidadania plena das mulheres tem suas origens no final do século XIX, quando a Nova Zelândia foi o primeiro país a garantir este direito, logo se estendendo pelo Velho Continente3. E aqui fica o convite para que o leitor assista o filme “As sufragistas”, que narra a história de um grupo de mulheres britânicas que lutou pelo direito ao voto no início do século XX. Assim, no Brasil...
Referências
anos do voto feminino no Brasil. Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo.
http://www.presp.mpf.mp.br/index.php/area-juridica/publicacoes/blog-presp/1938-85-anos-do-voto-feminino-no-brasil. Acesso em 10 ago. 2019.
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GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.
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