Cota para Candidaturas Femininas: uma análise do Acórdão TRESC n. 33.172, de 13.8.2018, à luz da ação afirmativa de inclusão de gênero

Autores

  • Hugo Frederico Vieira Neves Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v23i1.123

Palavras-chave:

Representatividade feminina, Participação política, Ação afirmativa, Eficácia jurisdicional

Resumo

As mulheres, no Brasil, somam mais da metade dos eleitores regularmente inscritos e alistados perante a Justiça Eleitoral1. Não obstante, a tradição política brasileira, desde há muito, tem acentuado viés de predominância masculina, resguardando aos homens, portanto, a ocupação dos cargos eletivos de representatividade nas unidades da Federação. Em alguma medida, isto se deve ao reconhecimento tardio da capacidade eleitoral ativa das mulheres – mais especificamente, o direito de votar –, ocorrido, ainda que parcialmente e com restrições, apenas a partir de 1932, por meio do Decreto n. 21.0762, do então Presidente (e ditador) Getúlio Vargas, chegando à sua plenitude a partir de 1946, quando então foi instituída a obrigatoriedade do voto feminino. O movimento social pelo sufrágio das mulheres desembarcou com atraso no Brasil. A luta pela conquista da cidadania plena das mulheres tem suas origens no final do século XIX, quando a Nova Zelândia foi o primeiro país a garantir este direito, logo se estendendo pelo Velho Continente3. E aqui fica o convite para que o leitor assista o filme “As sufragistas”, que narra a história de um grupo de mulheres britânicas que lutou pelo direito ao voto no início do século XX. Assim, no Brasil...

Biografia do Autor

Hugo Frederico Vieira Neves, Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)

Servidor público efetivo do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Assessor Jurídico dos Juízes do Pleno. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí. Licenciado em Letras pela Universidade Federal de Santa Catarina. Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera. Professor autônomo de Direito Eleitoral na Pós-graduação da Universidade do Vale do Itajaí. Palestrante e conferencista de Direito Eleitoral. Foi Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina e atualmente é Membro Efetivo do Instituto dos Advogados de Santa Catarina.

Referências

anos do voto feminino no Brasil. Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo.

http://www.presp.mpf.mp.br/index.php/area-juridica/publicacoes/blog-presp/1938-85-anos-do-voto-feminino-no-brasil. Acesso em 10 ago. 2019.

Sítio do Tribunal Superior Eleitoral: http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/eleitorado. Acesso em 12 ago. 2019.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.

ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012.

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Publicado

2019-01-01

Como Citar

NEVES, H. F. V. Cota para Candidaturas Femininas: uma análise do Acórdão TRESC n. 33.172, de 13.8.2018, à luz da ação afirmativa de inclusão de gênero. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 23, n. 1, p. 305–314, 2019. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v23i1.123. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/123. Acesso em: 21 nov. 2024.

Edição

Seção

Resenhas da Resenha