Criação de Novo Partido: justa causa para a infidelidade partidária?

Autores

  • Rodrigo Élcio Marcelos Mascarenhas Assembleia Legislativa de Minas Gerais, (Brasil)
  • Leônidas Meireles Mansur Muniz de Oliveira Pontifícia Universidade Católica - PUC, Minas Gerais, (Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v22i1.108

Palavras-chave:

Princípios constitucionais eleitorais, Sistema eleitoral proporcional, Minirreforma eleitoral, Inconstitucionalidade, Fidelidade partidária

Resumo

Este texto objetiva apurar o posicionamento normativo, doutrinário e jurisprudencial em relação à fidelidade partidária quando um parlamentar, com mandato em exercício, busca a transferência para partido político recém-criado. A pesquisa parte principalmente da análise dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, principalmente depois da edição da Lei Federal no 13.165, de 29 de setembro de 2015, que não prevê como justa causa, para mudança partidária, a criação de nova legenda. A abordagem tem caráter teórico argumentativo e utiliza a técnica de pesquisa bibliográfica e documental. Com base em doutrinas nacionais, estrangeiras, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, fica constatado alinhamento pela não admissão de transferência de partido baseada na hipótese de filiação a um partido novo, ensejando, portanto, a perda do mandato do parlamentar infiel.

Biografia do Autor

Rodrigo Élcio Marcelos Mascarenhas, Assembleia Legislativa de Minas Gerais, (Brasil)

Mestre em Administração Pública da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. Bacharel em Comunicação Social – Jornalismo pela Universidade Fumec. Bacharel em Direito pela Universidade Fumec. Analista Legislativo – jornalista da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Advogado.

Leônidas Meireles Mansur Muniz de Oliveira, Pontifícia Universidade Católica - PUC, Minas Gerais, (Brasil)

Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC, Minas Gerais. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos (bolsista FAPEMIG). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Pitágoras Cidade Acadêmica de Belo Horizonte, Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Empresarial e Metodologia da Pesquisa Científica.

Referências

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. 896 p.

AMADO, Gilberto. Eleição e representação. Brasília: Senado Federal, 1999.

ASSIS BRASIL, Joaquim Francisco de. Democracia representativa: do voto e do modo de votar. 4. ed. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1931.

BARROSO, Luís Roberto. A Reforma Política: Uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. In: Revista de Direito do Estado, no 3. Rio de Janeiro: Renovar. 2006.

BOBBIO, Norberto. As ideologias e o poder em crise. Tradução de João Ferreira. 4. ed. Brasília: UnB, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 2012.

______ A Decadência dos Partidos Políticos e o Caminho para a Democracia Direta. In: Rocha, Cármen Lúcia Antunes; Velloso, Carlos Mário da Silva (Coord.). Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1996.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 5 dez. 2017.

BRASIL, Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965. Código eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm>. Acesso em: 5 dez. 2017.

BRASIL, Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. Lei dos partidos políticos.

Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L9096.htm>. Acesso em: 5 dez. 2017.

BRASIL, Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as leis […] e incentivar a participação feminina. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm>. Acesso em: 5 dez. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Processo no 3.999, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 12.11.2008, DJe-071, 17 abr. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2584922>. Acesso em: 10 dez. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Processo no 4.086, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 12.11.2008, DJe-071, 17 abr. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2622952>. Acesso em: 10 dez. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Processo no 4.430, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 12.11.2008, DJE no 184, divulgado em 18/09/2013. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3903848>. Acesso em: 10 dez. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Processo no 4.795, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2012, DJE no 215, divulgado em 29/10/2013 . Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4257995>. Acesso em: 10 dez. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Processo no 5.311, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, liminar julgada 30/09/2015, DJE no 21, divulgado em 03/02/2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4758587>. Acesso em: 10 dez. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Processo no 5.398, Rel. Min. Roberto Barroso, medida cautelar. Despacho de 11/11/2015 (DJE no 225, divulgado em 11/11/2015). Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4867933>. Acesso em: 10 dez. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. Processo no 26.602, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 04.10.2007, DJe-197, 17 out. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2513855>. Acesso em: 10 dez. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. Processo no 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04.10.2007, DJe-241, 19 dez. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2513846>. Acesso em: 10 dez. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança. Processo no 26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 04.10.2007, DJe-187, 03 out. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2514122>. Acesso em: 10 dez. 2017.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta. Processo no 1.398, Resolução no 22.526, de 27 de março de 2007. Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, DJ, v. 1, p. 143, 08 de mai. 2007.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução no 22.610/2007. Relator Ministro Cezar Peluso, 25 out. 2007.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução no 23.465/2015. Relator Ministro Henrique Neves da Silva, 17 dez. 2015.

CARDOSO, José Carlos. Fidelidade Partidária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.

CARVALHO, Paulo de Barros. O princípio da segurança jurídica em matéria tributária. Ciência Jurídica, ano 8, v. 58, p. 55-61, jul./ago. 1994.

CASTRO, Edson de Resende. Curso de direito eleitoral. 7. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998.

______. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1995.

FERREIRA, Luís Pinto. Princípios gerais do direito constitucional moderno. 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1962, v. I.

JORGE, Flavio Cheim; LIBERATO, Ludgero; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de direito eleitoral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

MENDES, Gilmar Ferreira. Reforma eleitoral: perspectivas atuais. Estudos Eleitorais, Brasília, v. 11, n. 3, p. 11-41, set./dez. 2016.

MILL, John Stuart. Governo Representativo. Tradução: E. Jacy Monteiro. São Paulo: Ibrasa, 1964 [1861].

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NICOLAU, Jairo M. Sistemas Eleitorais. 5. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004.

RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2009.

TELLES JÚNIOR. Goffredo. A Democracia Participativa. In: Revista da Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, vol. 100, 2005.

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Publicado

2018-01-01

Como Citar

MASCARENHAS, R. Élcio M.; OLIVEIRA, L. M. M. M. de. Criação de Novo Partido: justa causa para a infidelidade partidária?. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 22, n. 1, p. 163–188, 2018. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v22i1.108. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/108. Acesso em: 21 nov. 2024.

Edição

Seção

Resenha Científica