O Fomento à Participação Política feminina e o Controle do Jus Puniendi Estatal: a Lei n. 13.831/2019 sob a perspectiva do direito eleitoral sancionador

Autores/as

  • Amanda Guimarães da Cunha Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)
  • Luiz Magno Pinto Bastos Junior Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v23i1.115

Palabras clave:

Participação feminina na política, Lei 13.831/2019, Fundo Partidário, Direito sancionador eleitoral

Resumen

Para fomentar a participação feminina na política,o art. 44, inciso V, da Lei 9096/95, inserido pela Lei 12.034/09, impõe aos partidos políticos o dever de destinar 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário para desenvolvimento de “programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”. Essas regras foram alteradas pela Lei n. 13.165/15, que institucionalizou desestímulos à concretização desse mecanismo, autorizando que os recursos fossem utilizados no financiamento de candidaturas femininas (§§5o-A e 7o). Tais autorizações foram declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI n. 5.617/DF, que, entretanto, permitiu que esses mesmos recursos fossem utilizados na campanha de 2018. Com a promulgação da Lei n. 13.831/19, algumas regras de transição foram inseridas para regular os efeitos do descumprimento do repasse em questão (art. 55-A, 55-B e 55-C), as quais foram acusadas de promover uma “anistia geral” aos partidos políticos. Dessa forma, o objetivo deste trabalho consistiu em analisar se a promulgação dessas regras realmente acarretou uma “anistia”, bem como se elas eram compatíveis com a ordem constitucional vigente. Chegou-se às conclusões de que as alterações promovidas nada mais fizeram do que cristalizar a decisão do STF (nos Embargos opostos em relação à ADI 5617) e, ainda, efetivar o entendimento jurisprudencial até então consolidado, em respeito aos valores da segurança jurídica e da preservação do devido processo legal, imprescindíveis em se tratando de exercício do jus puniendi do Estado, qualificado como direito sancionador eleitoral.

Biografía del autor/a

Amanda Guimarães da Cunha, Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)

Especialista em Ciências Penais pela Uniderp, Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí -UNIVALI, Santa Catarina. Membro Pesquisador do Observatório do Sistema Interamericano de Direitos Humanos Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, nas áreas de direitos humanos, gênero, direito penal e processual penal, direito eleitoral e processual eleitoral.

Luiz Magno Pinto Bastos Junior, Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Santa Catarina, (Brasil)

Pós-Doutor pelo Centro de Direitos Humanos e Pluralismo Jurídico da Universidade McGill (Montreal, Canadá). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) e das disciplinas de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Direitos Humanos no curso de Graduação em Direito. Advogado militante nas áreas de direito eleitoral e direito administrativo (Sócio do Escritório Menezes Niebuhr Advogados Associados). Membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e Academia Catarinense de Direito Eleitoral (ACADE). Coordenador do Observatório do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (UNIVALI).

Citas

ÁLVAREZ GONZÁLEZ, Juan Manoel. Alguns principios del derecho penal sustativo aplicables al derecho sancionador electoral. p. 17-46. In: El ilicíto y su castigo: reflexiones sobre la cadena perpetua, la pena de muerte y laidea de sanción en el derecho / David Cienfuegos Salgado - México: Editora Laguna: Fundación Académica Guerrerense: Universidad Autónoma de Guerrero, Maestría en Derecho Público, Universidad Autónoma de Sinaloa, Unidad de Posgrado en Derecho, 2009. 348p.

ALVES, Yanne Katt Teles Rodrigues. Debatendo a representatividade: um panorama histórico e breve reflexão sobre a participação feminina na política brasileira. Revista Estudos Eleitorais, Recife, V.2, N. 3, p. 95-103, jul. 2018.

ALVIM, Frederico Franco. Abuso de poder nas competições eleitorais. Curitiba: Juruá, 2019. 408p.

ASSOCIAÇÃO VISIBILIDADE FEMININA. Parecer técnico-jurídico Projeto de Lei n. 1.321/2019: Sobre a proposta de inserção dos arts. 55-A, 55-B e 55-C à Lei 9096 de 1995. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/parecer-visibilidade-feminina-duracao.pdf. Acesso em: 16 abr. 2019.

CEPIA (Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação). Memorial como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.617. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&-docID=683051478&prcID=5080398. Acesso em: 13 set. 2017.

COELHO, Gabriela. Publicada lei que anistia partidos por não cumprir cota feminina. Disponível em:

https://www.conjur.com.br/2019-mai-20/publicada-lei-anistia-partidos-nao-cumprir-cota-feminina. Acesso em: 20 maio 2019.

CUNHA, Amanda Guimarães da. De player político a árbitro no direito sancionador eleitoral: o resgate do dever de imparcialidade do julgador a partir das garantias convencionais. 2019. 135fls. Monografia – Universidade do Vale do Itajaí, SC.

DIAS, Willian Silva; VIEIRA, Murilo Braz. Os custos com as campanhas eleitorais à luz da reforma eleitoral de 2015 (Lei n. 13.165/2015). Revista Estudos Eleitorais. Volume 12, Número 3, setembro/dezembro de 2017.

Em nota, comissões classificam como retrocesso anistia a partidos políticos que não se comprometem com participação feminina. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/57205/em-nota-comissoes-classificam-como-retrocesso-anistia-a-partidos-politicos-que-nao-se-comprometem-com-participacao-feminina. Acesso em: 19 maio 2019.

INTER-PARLIAMENTARY UNION. Women in national parliaments. February 2019. Disponível em: http://archive.ipu.org/wmn-e/ClaSSif.htm. Acesso em: 15 de jul. 2019.

MELO, Hilda Pereira de. A política de cotas para as mulheres no Brasil: importância e desafios para avançar! Disponível em: http://www.generonumero.media/a-politica-de-cotas-para-as-mulheres-no-brasil-importancia-e-desafios-para-avancar/. Acesso em: 13 set. 2018.

NEVES, Rafael. Movimento da Ficha Limpa critica aprovação de projeto que beneficia dirigentes partidários. Disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/especial/noticias/movimento-da-ficha-limpa-critica-aprovacao-de-projeto-que-beneficia-dirigentes-partidarios/. Acesso em: 28 mar. 2019.

PIMENTEL FILHO, José Ernesto; RODRIGUES, Mariana Ramos. A política legislativa e a proteção à participação política da mulher: uma interpretação histórica de processos legislativos. Revista A Barriguda. Campina Grande, 7 [I], p. 127-149, jan.-abr. 2017.

Ranking de presença feminina no Poder Executivo – PMI 2018. Março de 2018. Projeto Mulheres Inspiradoras. Disponível em: http://urlmaster.com.br/ctratk/marlene-campos-machado/Ranking-de-Presença-Feminina-no-Poder-Executivo-2018.pdf. Acesso em: 10 jul. 2019.

RODRIGUES, Ricardo José Pereira. A evolução da política de cota de gênero na legislação eleitoral e partidária e a sub-representação feminina no parlamento brasileiro. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.12, n.1, 1o quadrimestre de 2017. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica-ISSN 1980-7791. Acesso em: 15 jul. 2019.

ROSETTE SOLÍS, Bertha Leticia. Naturaleza jurídica del derecho electoral sancionador: algunas consideraciones en torno al Libro Quinto

del Código de Instituciones y Procedimientos Electorales del Distrito Federal Tribunal Electoral del Distrito Federal. Mexico, 2012. Disponível em: https://www.tecdmx.org.mx/files/326/publicaciones/varias/naturaleza_juridica.pdf. Acesso em: 01 maio 2019.

SAKAMOTO, Leonardo. Congresso e Presidência atestam machismo com anistia, dizem especialistas. Disponível em: https://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2019/05/21/congresso-e-presidencia-atestam-machismo-com-anistia-dizem-especialistas/. Acesso em: 21 maio 2019.

VAZQUEZ RANGEL, Osíris. Derecho sancionador electoral y principio de legalidade. Electio Revista Especializada del Tribunal Electoral del Distrito Federal. Num. 2, Jun-Dic 2012. Primera edición, Diciembre 2012. p. 37-60. Disponível em: https://www.tecdmx.org.mx/files/326/publicaciones/electio/02_electio.pdf. Acesso em: 01 maio 2019.

Fontes documentais

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.617. Acórdão. Relator Ministro Edson Fachin. DJU – Diário de Justiça Eletrônico, 19 de março de 2019.

_____. Tribunal Superior Eleitoral. Prestação de Contas no 23167, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, 18 de março de 2015.

_____. Tribunal Superior Eleitoral. Prestação de Contas no 31971, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, 31 de maio de 2019.

_____. Tribunal Superior Eleitoral. Estatísticas do eleitorado por sexo efaixa etária. Disponível em: http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/estatistica-do-eleitorado-por-sexo-e-faixa-etaria. Acesso em: 16 jul. 2019.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração e plataforma de ação da IV Conferência mundial sobre a mulher. 1995. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2014/02/declaracao_pequim.pdf. Acesso em: 16 jul. 2019.

Publicado

2017-01-01

Cómo citar

CUNHA, A. G. da; BASTOS JUNIOR, L. M. P. O Fomento à Participação Política feminina e o Controle do Jus Puniendi Estatal: a Lei n. 13.831/2019 sob a perspectiva do direito eleitoral sancionador. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 23, n. 1, p. 187–212, 2017. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v23i1.115. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/115. Acesso em: 21 nov. 2024.

Número

Sección

Resenha Científica