Influência do Poder Econômico e Financiamento Público de Campanhas Eleitorais
DOI:
https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.52Palavras-chave:
Influência do Poder Econômico, Financiamento Público de Campanhas Eleitorais, EleiçõesResumo
1 Vedação constitucional da influência do poder econômico nas eleições
No Direito Eleitoral brasileiro existem causas de inelegibilidade previstas na própria Constituição. Acham-se consignadas nos §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 14 da Constituição.
De acordo com o § 2º desse artigo da Constituição, “não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”. Já o seu § 4º afirma serem inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Dessa sorte, é inelegível o conscrito, assim como o é também o estrangeiro. Quanto a este, deve-se salientar ainda que sua candidatura a mandato eletivo restaria inviável também por não atender à condição de elegibilidade representada pela nacionalidade brasileira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, também da Constituição. Além disso, inelegíveis são também os analfabetos.
Referências
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FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. v. 1. Arts. 1º a 43. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 13. [Os negritos constam no original.]
CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Todas as Constituições do Brasil: compilação dos textos, notas, revisão e índices. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1976. p. 125.
A propósito da Emenda Constitucional n. 1/1969, vale lembrar a observação de Paulino Jacques, para quem, por haver ela introduzido mais de duzentas alterações na Constituição de 1967, que continha apenas 189 artigos: “importou, pragmaticamente, na outorga de nova Carta Política, denominada ‘Constituição da República Federativa do Brasil’” (JACQUES, Paulino. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 156).
CAMPANHOLE; CAMPANHOLE, op. cit., p. 54.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira. v. 3. Arts. 130 a 210. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 63.
Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: [...] II – para Presidente e Vice-Presidente da República: [...] e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei n. 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional; f) os que, detendo o controle de empresas ou grupos de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupos de empresas; [...] h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes; [...]”. As referências à Lei n. 4.137/1962 devem ser hoje substituídas pela referência aos dispositivos equivalentes constantes na Lei n. 8.884/1994.
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