A Utilização dos Institutos Jurídicos da Proporcionalidade e da Razoabilidade no Direito Eleitoral

Autores

  • Alex Sandro Barbosa dos Santos Centro Universitário Dom Bosco - UniDomBosco, Paraná, (Brasil)
  • Rogério Carlos Born Centro Universitário Dom Bosco - UniDomBosco, Paraná, (Brasil) / Centro Universitário Internacional - Uninter

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v22i1.104

Palavras-chave:

Proporcionalidade, Razoabilidade, Distinção, Aplicação, Tribunal Superior Eleitoral

Resumo

Nos casos em que se deve proceder um juízo de ponderação, exige-se fundamentação detalhada com a demonstração dos critérios específicos, conforme previsão do artigo 489, § 2o, da Lei 13.105, de 2015, sob pena de não se ter a adequação entre as razões de decidir e a decisão, o que prejudica a justificação e, portanto, a legitimidade do ato judicial perante os jurisdicionados e o próprio poder público. No direito eleitoral brasileiro, o legislador cria tipos abertos e fechados de normas, porquanto, quando a lei fixa uma conduta proibida em um tipo aberto, excepcionalmente permite ao magistrado a análise da conduta de forma coadunada com outros elementos num juízo de proporcionalidade e de razoabilidade. Neste caso, em relação à sanção, a lei proporciona ao julgador uma margem de escolha entre uma ou outra sanção a ser aplicada. Todavia, tal excepcionalidade deve ser fundamentada detalhadamente. Com isso, o objetivo do presente estudo é analisar, por meio do método dedutivo, a utilização dos institutos da proporcionalidade e da razoabilidade no âmbito Eleitoral, além de expor a origem, a natureza jurídica, o conteúdo e a distinção de tais institutos.

Biografia do Autor

Alex Sandro Barbosa dos Santos, Centro Universitário Dom Bosco - UniDomBosco, Paraná, (Brasil)

Graduado em Direito no Centro Universitário Dom Bosco - UniDomBosco.

Rogério Carlos Born, Centro Universitário Dom Bosco - UniDomBosco, Paraná, (Brasil) / Centro Universitário Internacional - Uninter

Mestre e doutorando em Direito Constitucional na linha de Direitos Fundamentais e Democracia. Professor universitário do UniDomBosco e do Centro Universitário Internacional (Uninter). Membro da Comissão de Direito Internacional da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná (OAB-PR). Servidor da Justiça Eleitoral e editor da revista Paraná Eleitoral. Autor de diversas obras, palestrante e conferencista.

Referências

ALEXY, R. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução Luís Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

ÁVILA, H. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BARCELOS, G. R. C. Processo judicial eleitoral & provas ilícitas: a problemática das gravações ambientais clandestinas. Curitiba: Juruá, 2014.

______. (2017). Das gravações ambientais clandestinas à construção de ilícitos de ensaio: processo judicial eleitoral e provas ilícitas. Disponível em: https://bit.ly/2VqfnXf. Acesso em: 10 out. 2018.

BARROS, S. T. de. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2003.

BARROSO, L. R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

BRASIL. Decreto-lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Senado Federal, 1941.

______. Constituição Federal. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

______. Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9o da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Brasília, DF: Senado Federal, 1990.

______. Lei no 9.504, de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Senado Federal, 1997.

______. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Senado Federal (2015).

BRASIL. (2015). Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral no 63761. Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva. Diário de Justiça: tomo 95, p. 65-66, Brasília, DF, 21 maio 2015.

______. (2016a). Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário no 6453. Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura. Diário de Justiça: Brasília, DF, 1 mar. 2016.

______. (2016b). Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral no 30298. Acórdão, Relator Min. Luiz Fux. Diário de Justiça: Brasília, DF, 17 mar. 2016.

______. (2016c). Tribunal Superior Eleitoral. Habeas Corpus no 30808. Relatora Min(a). Maria Thereza Rocha de Assis Moura. Diário de Justiça: Brasília, DF, 28 abr. 2016.

______. (2016d). Tribunal Superior Eleitoral. Habeas Corpus no 44405. Relatora Min(a). Maria Thereza Rocha de Assis Moura. Diário de Justiça: tomo 86, Brasília, DF, 5 maio 2016.

______. (2016e). Tribunal Superior Eleitoral. Agravo de Instrumento no 991. Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva. Diário de Justiça: tomo 121, p. 62-63, Brasília, DF, 24 jun. 2016.

______. (2016f). Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário no 198403. Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio. Diário de Justiça: p. 33, Brasília, DF, 12 set. 2016.

______. (2016g). Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral no 204, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux. Diário de Justiça: tomo 191, p. 141-142, Brasília, DF, 4 out. 2016.

______. (2016h). Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral no 191. Acórdão, Relator Min. Luiz Fux. Diário de Justiça: tomo 229, p. 28-29, Brasília, DF, 19 dez. 2016.

______. (2017). Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral no 10705. Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Mendes. Diário de Justiça: Brasília, DF, 2 fev. 2017.

______. (2018a). Tribunal Superior Eleitoral. Agravo de Instrumento no 21054. Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux. Diário de Justiça: Brasília, DF, 22 mar. 2018.

______. (2018b). Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário no 122086. Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio. Diário de Justiça: tomo 61, p. 2-7, Brasília, DF, 27 mar. 2018.

CANOTILHO, J. J. G. Direito constitucional e teoria da constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002.

CANOTILHO, J. J. G. et al. (coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.

GOMES, J. J. Direito eleitoral. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

MENDES, G. F. (2013). Comentários ao artigo 5o, LIV. In: CANOTILHO, J. J. G. et al. (coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva. p. 427-432, 2013.

MEZZAROBA, O.; MONTEIRO, C. S. Manual de metodologia de pesquisa no Direito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. RAIS, D. (coord.). Direito eleitoral digital. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

RODRIGUES, M. A.; JORGE, F. C. Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

SILVA, L. V. A. da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 91, n. 798, p. 23-50, 2002.

STRECK, L. L. et al. (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016.

______. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Downloads

Publicado

2018-01-01

Como Citar

SANTOS, A. S. B. dos; BORN, R. C. A Utilização dos Institutos Jurídicos da Proporcionalidade e da Razoabilidade no Direito Eleitoral. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 22, n. 1, p. 107–126, 2018. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v22i1.104. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/104. Acesso em: 9 nov. 2024.

Edição

Seção

Resenha Científica