Aspectos Destacados da Resolução n. 201/2015: CNJ como Instrumento de Planejamento Estratégico e Governança voltada à Sustentabilidade

Autores

  • Elizete Lanzoni Alves Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, Santa Catarina
  • Ganem Amiden Neto Universidade de Brasília – UnB, Brasília
  • Ketlin Feitosa Superior Tribunal de Justiça

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.55

Palavras-chave:

Planejamento Estratégico, Governança, Sustentabilidade

Resumo

A preservação da qualidade do meio ambiente como mecanismo de manutenção da saúde das atuais e futuras gerações é um compromisso global que prescinde da colaboração de todos para uma reversão necessária da caótica situação ambiental do planeta Terra.

Nesse contexto, a solidariedade entre o poder público e a coletividade para a preservação ambiental se torna urgente e necessária diante da crise ambiental causada pelo descuido com elementos essenciais para a manutenção da vida como a preservação da qualidade da água, do ar, da terra dentre outros fatores sem os quais se torna inviável a vida de todos os seres.

Diante de tal cenário o decurso temporal, as atitudes e providências são urgentes não sendo inadmissível a inércia e o retrocesso do que já foi alcançado em matéria de proteção ambiental.

Biografia do Autor

Elizete Lanzoni Alves, Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, Santa Catarina

Doutora em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Santa Catarina, (Brasil). Pós-Doutora pela Universidade de Alicante/Espanha. Pedagoga pela Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, Santa Catarina. Professora e Conferencista. Membro da Academia Catarinense de Letras Jurídicas. Integrante da Secretaria de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Integrante do Grupo de Pesquisa Direito Ambiental e Ecologia Política na Sociedade de Risco GPDA/UFSC, cadastrado junto ao CNPQ.

Ganem Amiden Neto, Universidade de Brasília – UnB, Brasília

Mestre em Gestão Ambiental e Territorial pela Universidade de Brasília – UnB, Brasília, (Brasil). Geógrafo, especialista em Sociologia (UGF) e em Patrimônio Ambiental e Cultural (UnB).

Ketlin Feitosa, Superior Tribunal de Justiça

Bacharel em Direito, especializada em gestão e tecnologias ambientais pela POLI/USP e assessora-chefe de gestão socioambiental do Superior Tribunal de Justiça.

Referências

Agenda ambiental na administração pública. Brasília: MMA/SDS/PNEA, 2010.

ALVES, Elizete Lanzoni. BALTAZAR, Iolmar Alves. Responsabilidade socioambiental no âmbito do judiciário: um compromisso com as futuras gerações. Revista da Academia Judicial de Santa Catarina. Ano I, Dez.2010. São Paulo: Conceito Editorial, 2010, p. 127.

BENJAMIN, Antonio Herman V. (coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 60.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

DENHARDT, Robert. DENHARDT, Janet. The New Public Service: serving, not steering. New York:M.E. Sharp, 2002, p.86.

FERREIRA, Maria Augusta Soares de Oliveira. Apontamentos sobre a gestão socioambiental na Administração Pública Brasileira. In: BLIANCHERIS, Marcos.

FERREIRA, Maria Augusta Soares de Oliveira (Coord). Sustentabilidade na Administração Pública e práticas de gestão socioambiental. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 33.

ALVES, Elizete Lanzoni. A proteção ambiental e a instrumentalidade da averbação informativa de áreas contaminadas no registro de imóveis: uma perspectiva da accountability ambiental na sociedade de risco. Tese de doutorado em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2013, p.165.

DENHARDT, Robert. DENHARDT, Janet. The New Public Service: serving, not steering. New York:M.E. Sharp, 2002, p.86. Tradução livre pela autora.

Agenda ambiental na administração pública. Brasília: MMA/SDS/PNEA, 2001.

FERREIRA, Maria Augusta Soares de Oliveira. Apontamentos sobre a gestão socioambiental na Administração Pública Brasileira. In: BLIANCHERIS, Marcos. FERREIRA, Maria Augusta Soares de Oliveira (Coord). Sustentabilidade na Administração Pública e práticas de gestão socioambiental. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 33.

ALVES, Elizete Lanzoni. BALTAZAR, Iolmar Alves. Responsabilidade socioambiental no âmbito do judiciário: um compromisso com as futuras gerações. Revista da Academia Judicial de Santa Catarina. Ano I, Dez.2010. São Paulo: Conceito Editorial, 2010, p. 127.

Constituição Federal, art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

BENJAMIN, Antonio Herman V. (coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 60.

Dados extraídos do Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/relatorio_jn2013.pdf>. Acesso em maio de 2015.

Downloads

Publicado

2015-01-01

Como Citar

ALVES, E. L.; NETO, G. A.; FEITOSA, K. Aspectos Destacados da Resolução n. 201/2015: CNJ como Instrumento de Planejamento Estratégico e Governança voltada à Sustentabilidade. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 19, n. 1, p. 67–79, 2015. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.55. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/55. Acesso em: 8 dez. 2024.