Da Legitimidade Ativa do Eleitor para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
DOI:
https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.57Palavras-chave:
Legitimidade Ativa, Ação de Impugnação, Mandato EletivoResumo
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), não estabeleceu, expressamente, diversos aspectos a ela relacionados, entre os quais a legitimidade para propô-la, o rito adequado a ser seguido em sua tramitação, seus prazos e os recursos cabíveis. Não foi editada, até o momento, nenhuma norma infraconstitucional que regulamente tal instituto previsto na Carta Magna.
Diversos problemas decorrem da falta de definição desses aspectos por parte da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, como, por exemplo, se o eleitor teria a legitimidade ativa para intentar tal ação.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em algumas oportunidades, já se pronunciou em relação a esse tema, estabelecendo que o eleitor não possui legitimidade ativa para a AIME. Estaria o entendimento do TSE correto ao restringir a legitimidade do eleitor onde o texto constitucional não o fez?
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