Da Legitimidade Ativa do Eleitor para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

Authors

  • Alexandre Roberto Berenhauser Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil)
  • Edmar Sá Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.57

Keywords:

Legitimidade Ativa, Ação de Impugnação, Mandato Eletivo

Abstract

A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), não estabeleceu, expressamente, diversos aspectos a ela relacionados, entre os quais a legitimidade para propô-la, o rito adequado a ser seguido em sua tramitação, seus prazos e os recursos cabíveis. Não foi editada, até o momento, nenhuma norma infraconstitucional que regulamente tal instituto previsto na Carta Magna.

Diversos problemas decorrem da falta de definição desses aspectos por parte da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, como, por exemplo, se o eleitor teria a legitimidade ativa para intentar tal ação.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em algumas oportunidades, já se pronunciou em relação a esse tema, estabelecendo que o eleitor não possui legitimidade ativa para a AIME. Estaria o entendimento do TSE correto ao restringir a legitimidade do eleitor onde o texto constitucional não o fez?

Author Biographies

Alexandre Roberto Berenhauser, Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil)

Servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil). Bacharel em Direito Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, Santa Catarina. Especialista em Direito Eleitoral.

Edmar Sá, Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil)

Servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC, Santa Catarina, (Brasil). Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itaja - Univali, Santa Catarina. Especialista em Direito Eleitoral.

References

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 16 dez. 2006.

BRASIL. Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 21 mai. 1986. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 16 dez. 2006.

BRASIL. Lei n. 7.493, de 17 de junho de 1986. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 18 jun. 1986. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 16 dez. 2006.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Acórdão TRESC n. 20.432. Relator: Juiz Henry Petry Junior. Florianópolis, SC, 8 de março de 2006. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/>. Acesso em: 16 dez. 2006.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão TSE n. 11.835. Relator: Ministro Torquato Jardim. Brasília, DF, 9 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/>. Acesso em: 16 dez. 2006.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão TSE n. 21.218. Relator: Ministro Peçanha Martins. Brasília, DF, 26 de agosto de 2002. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/>. Acesso em: 16 dez. 2006.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão TSE n. 498. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 25 de outubro de 2001. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/>. Acesso em: 16 dez. 2006.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 21.355. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo. Brasília, DF, 6 de março de 2003. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 5 out. 2015.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 21.634. Relator: Ministro Fernando Neves da Silva. Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2004. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/>. Acesso em: 16 dez. 2006.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 23.405. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2014. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 5 out. 2015.

BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 16 dez. 2006.

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral brasileiro. 11. ed. rev., atual. e ampl. Bauru, SP: Edipro, 2004.

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral: teoria da inelegibilidade; direito processual eleitoral – comentários à lei eleitoral. 5. ed. rev., ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

COSTA, Tito. Recursos em matéria eleitoral. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e inelegibilidades. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2004.

JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral positivo, conforme a nova lei eleitoral. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 1998.

MENDES, Antônio Carlos. Aspectos da ação de impugnação de mandato eletivo. In: ROCHA, C.L.A.; VELOSO, C.M.S. (coord.). Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

MOTA, Aroldo. Direito Eleitoral. Fortaleza: ABC, 2002.

NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos: elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. 2. ed. rev. atual. Bauru, SP: Edipro, 2000.

RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.

SOBREIRO NETO, Armando Antonio. Direito Eleitoral: teoria e prática. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2000.

Published

2015-01-01

How to Cite

BERENHAUSER, A. R.; SÁ, E. Da Legitimidade Ativa do Eleitor para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 19, n. 1, p. 103–115, 2015. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.57. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/57. Acesso em: 21 nov. 2024.