Da Legitimidade Ativa do Eleitor para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
DOI:
https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.57Palabras clave:
Legitimidade Ativa, Ação de Impugnação, Mandato EletivoResumen
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), não estabeleceu, expressamente, diversos aspectos a ela relacionados, entre os quais a legitimidade para propô-la, o rito adequado a ser seguido em sua tramitação, seus prazos e os recursos cabíveis. Não foi editada, até o momento, nenhuma norma infraconstitucional que regulamente tal instituto previsto na Carta Magna.
Diversos problemas decorrem da falta de definição desses aspectos por parte da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, como, por exemplo, se o eleitor teria a legitimidade ativa para intentar tal ação.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em algumas oportunidades, já se pronunciou em relação a esse tema, estabelecendo que o eleitor não possui legitimidade ativa para a AIME. Estaria o entendimento do TSE correto ao restringir a legitimidade do eleitor onde o texto constitucional não o fez?
Citas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 16 dez. 2006.
BRASIL. Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 21 mai. 1986. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 16 dez. 2006.
BRASIL. Lei n. 7.493, de 17 de junho de 1986. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 18 jun. 1986. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 16 dez. 2006.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Acórdão TRESC n. 20.432. Relator: Juiz Henry Petry Junior. Florianópolis, SC, 8 de março de 2006. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/>. Acesso em: 16 dez. 2006.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão TSE n. 11.835. Relator: Ministro Torquato Jardim. Brasília, DF, 9 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/>. Acesso em: 16 dez. 2006.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão TSE n. 21.218. Relator: Ministro Peçanha Martins. Brasília, DF, 26 de agosto de 2002. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/>. Acesso em: 16 dez. 2006.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão TSE n. 498. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 25 de outubro de 2001. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/>. Acesso em: 16 dez. 2006.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 21.355. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo. Brasília, DF, 6 de março de 2003. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 5 out. 2015.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 21.634. Relator: Ministro Fernando Neves da Silva. Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2004. Disponível em: <http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/>. Acesso em: 16 dez. 2006.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE n. 23.405. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2014. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 5 out. 2015.
BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 16 dez. 2006.
CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral brasileiro. 11. ed. rev., atual. e ampl. Bauru, SP: Edipro, 2004.
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral: teoria da inelegibilidade; direito processual eleitoral – comentários à lei eleitoral. 5. ed. rev., ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
COSTA, Tito. Recursos em matéria eleitoral. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e inelegibilidades. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2004.
JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral positivo, conforme a nova lei eleitoral. 2. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 1998.
MENDES, Antônio Carlos. Aspectos da ação de impugnação de mandato eletivo. In: ROCHA, C.L.A.; VELOSO, C.M.S. (coord.). Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
MOTA, Aroldo. Direito Eleitoral. Fortaleza: ABC, 2002.
NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos: elegibilidade, inelegibilidade e ações eleitorais. 2. ed. rev. atual. Bauru, SP: Edipro, 2000.
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
SOBREIRO NETO, Armando Antonio. Direito Eleitoral: teoria e prática. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2000.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2015 https://creativecommons.org/licenses/by/4.0
Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución 4.0.
O(s) autor declara(m) que o trabalho é original e inédito, não tendo sido submetido à publicação em qualquer meio de divulgação, especialmente em outro periódico, nacional ou internacional, quer seja em parte ou na íntegra;
Caso aprovada e selecionada, fica autorizada a publicação da produção na Revista Resenha Eleitoral, a qual não se responsabiliza pelas opiniões, ideias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es);
A publicação do artigo implica transferência gratuita dos direitos autorais à Revista, nas versões eletrônica e impressa, conforme permissivo constante do artigo 49 da Lei de Proteção de Direitos Autorais (Lei 9.610, de 19/02/98), e que a não observância desse compromisso submeterá o infrator a sanções e penas previstas no mesmo diploma legal;
Todos os artigos publicados são licenciados sob a Licença Creative Commons Attribution, que permite o compartilhamento do trabalho com reconhecimento da autoria e publicação inicial nesta revista.