Cota para Candidaturas Femininas: uma análise do Acórdão TRESC n. 33.172, de 13.8.2018, à luz da ação afirmativa de inclusão de gênero
DOI:
https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v23i1.123Keywords:
Representatividade feminina, Participação política, Ação afirmativa, Eficácia jurisdicionalAbstract
As mulheres, no Brasil, somam mais da metade dos eleitores regularmente inscritos e alistados perante a Justiça Eleitoral1. Não obstante, a tradição política brasileira, desde há muito, tem acentuado viés de predominância masculina, resguardando aos homens, portanto, a ocupação dos cargos eletivos de representatividade nas unidades da Federação. Em alguma medida, isto se deve ao reconhecimento tardio da capacidade eleitoral ativa das mulheres – mais especificamente, o direito de votar –, ocorrido, ainda que parcialmente e com restrições, apenas a partir de 1932, por meio do Decreto n. 21.0762, do então Presidente (e ditador) Getúlio Vargas, chegando à sua plenitude a partir de 1946, quando então foi instituída a obrigatoriedade do voto feminino. O movimento social pelo sufrágio das mulheres desembarcou com atraso no Brasil. A luta pela conquista da cidadania plena das mulheres tem suas origens no final do século XIX, quando a Nova Zelândia foi o primeiro país a garantir este direito, logo se estendendo pelo Velho Continente3. E aqui fica o convite para que o leitor assista o filme “As sufragistas”, que narra a história de um grupo de mulheres britânicas que lutou pelo direito ao voto no início do século XX. Assim, no Brasil...
References
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