Notas Críticas do Direito Processual ao Artigo 23 da Lei Complementar no 64, de 1990
DOI:
https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v21i2.94Resumen
No trabalho que se desenvolve é feito um levantamento de como o Novo Código de Processo Civil trabalha a garantia do contraditório substancial na instrução processual, e como fica o papel do juiz na condução dos trabalhos ao primar pela isonomia das partes, pela manifestação perante todos os fatos apresentados e pela fundamentação de suas decisões. Contrapõe-se a essa sistemática a interpretação que é conferida ao art. 23, da Lei das Inelegibilidades, o qual permite que sejam proferidas decisões a partir da livre apreciação de fatos notórios, indícios e presunções trazidos de ofício pelo magistrado, sem que proporcione a manifestação das partes sobre eles. Ao final é mostrado que, embora alguns doutrinadores e o Supremo Tribunal Federal entendam não haver irregularidade no texto do artigo, seu conflito com o sistema processual e o Novo CPC é flagrante, sendo necessário ao aplicador do direito recorrer às técnicas de resolução de incompatibilidade de normas para aplicar as diretivas do código processual, seja supletiva ou subsidiariamente ao processo eleitoral, a depender de sua leitura sobre o conflito entre as normas
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