Contratação Temporária pela Administração Pública no Ano Eleitoral: restrições impostas pela legislação e sua interpretação jurisprudencial
DOI:
https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v22i2.110Palabras clave:
Condutas vedadas, Contratação temporária, Serviço público essencialResumen
No intuito de impedir o desequilíbrio na disputa eleitoral decorrente do desvio de finalidade na utilização de bens e recursos pertencentes ao Estado, o legislador fixou inúmeras restrições ao agir dos agentes públicos no ano das eleições, detalhadamente descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, as quais, caso desrespeitadas, sujeitam o infrator e os beneficiados pela prática ilícita ao pagamento de multa e, em situações mais graves, à cassação do mandato eletivo. Entre as vedações mais relevantes, está a proibição de “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade do pleito”3. O fundamento principiológico que constitui a razão de ser de referida vedação e, por conseguinte, o interesse público que busca proteger é, ao fim e ao cabo, preservar a igualdade entre os candidatos em face do uso abusivo do poder político. É preciso ponderar, contudo, que a prestação de serviços públicos de qualidade e de forma contínua, especialmente em áreas sensíveis como a educação, saúde e segurança, também constitui interesse público de semelhante importância. No intuito de compatibilizar esses anseios sociais e evitar a paralisação da atividade administrativa durante o período eleitoral, foram previstas algumas exceções à referida vedação legal, entre as quais a possibilidade de “nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo”4. Embora a permissão prevista pela norma não suscite dúvidas, a interpretação do conceito “serviço público essencial e inadiável” nela inserido tem alimentado relevantes discussões jurisprudenciais. Nesse sentido, os operadores do direito tem tentado, num primeiro momento, indicar quais deveriam ser os serviços públicos considerados essenciais? E se seria impositivo estabelecer alguma diferenciação para fins eleitorais? No segundo momento, o embate de ideias se volta para os elementos configuradores do pressuposto da inadiabilidade da prestação desse tipo de serviço público. Ao se debruçar sobre essas questões, o Tribunal Superior Eleitoral firmou posição jurisprudencial
bastante restritiva a respeito da matéria. Impelida a dirimir semelhantes indagações, a Corte Regional Catarinense construiu entendimento diverso, concluindo pela necessidade de emprestar interpretação mais ampla à norma de exceção, especialmente quando considerados os parâmetros estabelecidos pelo legislador constituinte a respeito dos direitos sociais fundamentais. Para melhor elucidar o entrechoque de referidas teses jurisprudenciais, o presente artigo irá expor os fundamentos adotados no Acórdão TRESC n. 33.001, de 7.3.2018, da lavra do Juiz César Augusto Mimoso Ruiz Abreu, para contrapor o posicionamento da Corte Superior Eleitoral.
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