Who will Win the Parliamentary Mandate? Reflections for the 2020 Elections

Authors

  • Allan Waki de Oliveira Pontifícia Universidade Católica - PUC, Campinas, (Brasil).

DOI:

https://doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v24i1.10

Keywords:

Parliamentary mandate, Indepen-dent candidacy, Electoral law

Abstract

This study analyzes a possible ju-risprudential tendency to change rules on parliamentary mandate’s ownership in Brazil, notably after the prohibition of coalitions in proportional elections from 2020 onwards, which may lead to profound changes in the electoral process. This qualitative research focuses on the jurisprudential analysis of the national superior courts over the last 13 years on the parliamentary mandate’s ownership. In addition, a bibliographic review was conduc-ted to support the discussion. At first, there was a decentralization of ownership (from the parliamentarian to the political party and then to coalitions). Recently, an opposite mo-vement was observed, in response to a ban on coalitions from 2020 onwards, and the possibility, under discussion, of indepen-dent candidacy (and consequently, the full control of the candidate over the mandate). It remains to be seen whether the decision will fall on the National Congress (through the analysis of proposed amendments to the Constitution) or the Judiciary (based on the judgment of a specific case), and how the Fe-deral Constitution will be interpreted: by its eloquent silence or express will.

Author Biography

Allan Waki de Oliveira, Pontifícia Universidade Católica - PUC, Campinas, (Brasil).

Especialista em Direito Tributário (PUC-Campinas), Direito Público (Escola Paulista da Magistratura) e Direito Eleitoral (PUC-Minas). Advogado con-sultor em várias áreas do Direito.      

References

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Alistabilidade e elegibilidade dos indígenas no ordenamento jurídico brasileiro. In: RAMOS, André Carvalho. (Coord.). Temas de Direito Eleitoral no Século XXI, 2012. cap. 3, p. 69-108.

BARROS, Airton Florentino de. Candidatura avulsa, sem prévia filiação parti-dária é erro grave. Boletim de Notícias ConJur, out. 2017.

BONAVIDES, Paulo. A crise das técnicas de representação. In: BONAVI-DES, Paulo. Constituinte e Constituição: a democracia, o federalismo, a crise contemporânea. 3 ed. São Paulo, cap. 5.38, 2010, p. 459-461.

BRASIL. Decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Decreta o Código Eleitoral. Diário Oficial da União, Brasília, 26 fev. 1932.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 08 set. 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n. 97, de 4 de outubro de 2017. Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição. Diário Oficial da União, Brasília, 5 set. 2017.

BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Esclarece normas para as eleições. Diário Oficial da União, Brasília, 1.o out. 1997.

BRASIL. Lei n. 4737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União, Brasília, 19 jul. 1965.

BRASIL. Lei n. 7.454, de 30 de dezembro de 1985. Altera dispositivo da Lei n. 4737, de 15 de julho de 1965, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 1985.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Mandado de Segurança n. 26.604 Relatora: Ministra Cármem Lúcia, 2007. Disponível em: <http://por-tal.stf.jus.br/>. Acesso em: 08 set. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Mandado de Segurança n. 29.988. Relator: Ministro Gilmar Mendes, 2010. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/>. Acesso em: 08 set. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Mandado de Segurança n. 30.260. Relatora: Ministra Cármem Lúcia, 2011. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/>. Acesso em: 08 set. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 30.483Relator: Ministro Edson Fachin, 2011. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/>. Acesso em: 08 set. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Mandado de Segurança n. 30.380. Relator: Ministro Celso de Melo, 2014 Disponível em: <http://por-tal.stf.jus.br/>. Acesso em: 08 set. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Consulta n. 1.398. Classe 5ª, Dis-trito Federal (Brasília). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, 2007. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/>. Acesso em: 08 set. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Consulta n. 1.407. Classe 5ª, Dis-trito Federal (Brasília). Relator: Ministro Carlos Ayres Britto, 2007. Disponí-vel em: <http://www.tse.jus.br/>. Acesso em: 08 set. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 10554490. Relator: Ministro Roberto Barroso, 2017. Disponí-vel em: <http://portal.stf.jus.br/>. Acesso em: 08 set. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp.) 2243-58.2010.618.0000. Relatora: Ministra Cármen Lúcia, 2010. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/>. Acesso em: 08 set. 2019.

CORONEL, Ângelo. Projeto de Emenda à Constituição n. 06, de 2015. Suprime e acrescenta dispositivos à Constituição Federal, possibilitando o lançamento de candidaturas avulsas, independentemente de filiação partidária. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119631>. Acesso em: 08 set. 2019.

CUREAU, Sandra. Partidos políticos e eleições no Brasil. In: RAMOS, André Carvalho. (Coord.). Temas de Direito Eleitoral no Século XXI, cap. 7, 2012, p. 217-250.

FIGUEIREDO, Marcelo. Candidatura avulsa trará maior oxigenação ao poder político, Boletim de Notícias ConJur, nov. 2017.

GOMES, José Jairo. Democracia Representativa. In: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12. ed. São Paulo, 2016. cap. 34, p. 67-70.

LEDESMA, Thomás Henrique Welter; REIS, Maurício Martins. A (IM)Possibilidade da candidatura avulsa à luz do elemento gramatical. Revista da Faculdade de Direito da FMP, v. 12, n. 2, 2017. p. 211-224.

MAIA, Paulo Sávio Peixoto. O Supremo Tribunal Federal como “tribunal político”. Observações acerca de um lugar comum do direito constitucional. Revista de Informação Legislativa, v. 48, n. 180, out./dez. 2008.

NOHARA, Irene Patrícia; RAIS, Diogo. Candidatura avulsa. In: MARTINS, Ives Gandra Silva (Org.). Direito Eleitoral Brasileiro. 1. ed. São Paulo, 2018. cap. 3, p. 16-63.

REGUFFE, Senador. Projeto de Emenda à Constituição n. 67, de 2019. Altera a Constituição Federal para permitir a formação de coligações nas elei-ções proporcionais municipais. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136603>. Acesso em: 08 set. 2019.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Resolução n. 22.526/07. Disponível em: <http://www.tse.jus.br >. Acesso em: 08 set. 2019.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Resolução n. 22.563/07. Disponível em: <http://www.tse.jus.br >. Acesso em: 08 set. 2019.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Resolução n. 22.610/07. Disponível em: <http://www.tse.jus.br >. Acesso em: 08 set. 2019.

Published

2020-02-01

How to Cite

OLIVEIRA, A. W. de. Who will Win the Parliamentary Mandate? Reflections for the 2020 Elections. Resenha Eleitoral, Florianopolis, SC, v. 24, n. 1, p. 149–162, 2020. DOI: 10.53323/resenhaeleitoral.v24i1.10. Disponível em: https://revistaresenha.emnuvens.com.br/revista/article/view/10. Acesso em: 7 sep. 2024.